RESULTADO DO JULGAMENTO nº 009/20
PRIMEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR
REALIZADO EM 28/07/2020
Inicio da sessão às 17 horas e término às 20 horas.
Presentes os Auditores:
Dr. Camilo Gomes de Macedo (Presidente)
Dr. Carlos Augusto Peixoto Reis (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Renato Martini
Dr. Assis Rafael Machado da Silva
Dra. Carla Souto Gonçalves
Dr. Alberto Lopes Franco (Procurador-Geral)
420/19. Partida: GE Bagé x CE Lajeadense, realizada em Bagé, dia 24/10/2019. Copa FGF – 2019. Denunciado(s): GE Bagé, entidade desportiva, incursa na sanção do artigo 206 do CBJD; Ilson Soares da Rosa, atleta do GE Bagé, CBF nº 184564, incurso na sanção do artigo 258 do CBJD e Vitor Oliveira dos Santos, atleta do GE Bagé, CBF nº 465104, incurso na sanção do artigo 258 do CBJD.
DECISÃO: Por unanimidade, condenaram a entidade esportiva GE Bagé, à multa de R$600,00 (seiscentos reais) por infração ao artigo 206 do CBJD; e, por maioria dos votos, condenaram o atleta Ilson Soares da Rosa, à suspenção de uma partida oficial, por infração ao artigo 258 do CBJD e o Vitor Oliveira dos Santos, à suspenção de uma partida oficial, por infração ao artigo 258 do CBJD.
Relator: Dr. Carlos Renato Martini.
Funcionou na defesa do GE Bagé o Dr. Tunai Quintana.
425/19. Partida: SC Rio Grande x FC Santa Cruz, realizada em Rio Grande, dia 02/11/2019. Copa Sub 19 – 2019. Denunciado(s): SC Rio Grande, entidade desportiva, incurso na sanção dos artigos 191, III; 213, III, §1º (três vezes); 257, §3º, e 211, todos do CBJD; Leandro da Rosa Fonseca, atleta do SC Rio Grande, CBF nº 548124, incurso na sanção do artigo 254-A, §1º, I, do CBJD; João Vitor Goulart dos Santos, atleta do SC Rio Grande, CBF nº 651830, incurso na sanção do artigo 250 do CBJD; Adrian Mortola Santos, atleta do SC Rio Grande, CBF nº 548938, incurso na sanção dos artigos 254-A, §1º, I, e 257, §1º, ambos do CBJD; João Vitor Silva Argilar, atleta do SC Rio Grande, CBF nº 582336, incurso na sanção dos artigos 254-A e 257, §1º, ambos do CBJD; Guilherme Martins de Abreu, atleta do SC Rio Grande, CBF nº 617144, incurso na sanção dos artigos 254-A, §1º, I, e 257, §1º, ambos do CBJD; Claudio Santana Carvalho, dirigente do SC Rio Grande, incurso na sanção dos artigos 258-B (duas vezes); 243-F (duas vezes) e 243-D, todos do CBJD.
DECISÃO: Por unanimidade, absolveram a entidade desportiva SC Rio Grande, quanto às imputações dos artigos 191, III; 213, III, §1º (três vezes), todos do CBJD, sendo condenada à multa de R$500,00 (quinhentos reais), por infração ao artigo 257, §3º, do CBJD, e à multa de R$200,00 (duzentos reais), bem como imposição para que a entidade disponha de local seguro para estacionamento da equipe de arbitragem em seu estádio, por infração ao artigo 211 do CBJD.
Por unanimidade, condenaram o atleta Leandro da Rosa Fonseca, à suspensão de duas partidas oficiais, por infração ao artigo 254-A, §1º, I, c/c 182, ambos do CBJD; o atleta Adrian Mortola Santos, à suspensão de duas partidas oficiais, por infração ao artigo 254-A, §1º, I, c/c 182, ambos do CBJD, e à suspensão de três partidas oficiais, por infração ao artigo 257, §1º, c/c 182, ambos do CBJD, totalizando cinco partidas oficiais de suspensão.
Por unanimidade, absolveram o dirigente Claudio Santana Carvalho, quanto às imputações do artigos 258-B (duas vezes); 243-F (duas vezes) e 243-D, todos do CBJD e o atleta João Vitor Goulart dos Santos, quanto à imputação do artigo 250 do CBJD.
Os atletas João Vitor Silva Argilar e Guilherme Martins de Abreu realizaram Transação Disciplinar Desportiva.
Relator: Dr. Assis Rafael Machado da Silva.
Funcionou na defesa do SC Rio Grande o Dr. Luis Vasconcelos, que produziu prova documental.
022/20. Partida: EC São Luiz x SERC Caxias, realizada em Ijuí, dia 09/03/2020. Campeonato Gaúcho – 2020. Denunciado(s): EC São Luiz, entidade desportiva, incursa na sanção do artigo 243-G, §1º, §2º e §3º, do CBJD.
DECISÃO: Por unanimidade, não receberam a Denúncia com relação ao fato 2, no sentido de que a Justiça Desportiva é incompetente para julgar o denunciado. Quanto ao fato 1, o julgamento se dará a partir do trânsito em julgado da decisão que entendeu pelo não recebimento da denúncia em relação ao fato 2.
Relator: Dr. Carlos Augusto Peixoto Reis.
A Procuradoria de Justiça Desportiva/FGF requereu lavratura de acórdão.
Porto Alegre, 29 de julho de 2020.
Thiago Rios Imperador
Secretário TJD/FGF