Ata da Sessão de Julgamento 053/2025
PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Aos dez dias do mês de novembro de 2025, reuniu-se em sessão o Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Gaúcha de Futebol (TJD/FGF), sob a Presidência do Dr. Airton Ruschel, com a presença dos Auditores Dr. João Lucas Feldens Catto, Dr. Cláudio Fleck Baethgen, Dr. Pedro Alberto de Barbosa Delgado, Dr. João Batista Wolff Gonçalves de Oliveira, Dr. Luiz Fernando Moreira, Dr. Ademar Pedro Scheffler, Dr. Pedro Dahne Silveira Martins e Dr. Maurício Rugeri Grazziotin. Presente, também, o Dr. Alberto Lopes Franco, Procurador-Geral do TJD/FGF. A sessão foi declarada aberta pelo Sr. Presidente às 13:20 e encerrada às 17h, com o julgamento dos seguintes processos disciplinares.
Processo Disciplinar nº 223/25
Partida: Veranópolis ECRC x EC Passo Fundo.
Competição: Divisão de Acesso - 2025.
Data e Local: 31/07/2025, em Veranópolis.
Relatoria: Dr. Pedro Alberto Barbosa Delgado.
Recorrente(s): Procuradoria do TJD/RS.
Decisão: Por unanimidade de votos, deram parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto pela da Procuradoria do TJD/RS, para condenar a entidade desportiva Veranópolis ECRC à pena de advertência por infração ao artigo 191, III, do CBJD, mantendo-se a absolvição da imputação do artigo 206 do CBJD.
Com fulcro no artigo 140-A do CBJD, foi reformada a decisão da Comissão, absolvendo a entidade desportiva Veranópolis ECRC da imputação do artigo 191, I, do CBJD.
Processo Disciplinar nº 227/25
Partida: FC 1992 União x SER Panambi.
Competição: Gauchão Sub 17 A2 - 2025.
Data e Local: 09/08/2025, em Carazinho.
Relatoria: Dr. Maurício Rugeri Grazziotin.
Recorrente(s): Procuradoria do TJD/RS.
O Dr. Luiz Felipe Terra atuou na defesa do Futebol Clube 1992 União.
Decisão: Por unanimidade de votos, negaram provimento ao Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria do TJD/RS, mantendo a absolvição da entidade desportiva Futebol Clube 1992 União da imputação do artigo 191, III, do CBJD.
Processo Disciplinar nº 266/25
Partida: GE Glória x A. Nova Prata de Esportes.
Competição: Gauchão Sub 17 A2 - 2025.
Data e Local: 23/08/2025, em Vacaria.
Relatoria: Dr. Pedro Dahne Silveira Martins.
Recorrente(s): Procuradoria do TJD/RS.
Decisão: Por unanimidade de votos, negaram provimento ao Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria do TJD/RS, mantendo a absolvição da entidade desportiva GE Glória da imputação do artigo 191, III, do CBJD.
Processo Disciplinar nº 271/25
Partida: Guaíba FC x SC Rio Grande.
Competição: Gauchão Sub 20 A2 - 2025.
Data e Local: 31/08/2025, em Guaíba.
Relatoria: Dr. Maurício Rugeri Grazziotin.
Recorrente(s): Procuradoria do TJD/RS.
Decisão: Por unanimidade de votos, negaram provimento ao Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria do TJD/RS com relação ao atleta Antonio Geovan de Souza Siqueira, do SC Rio Grande, CBF nº 883930, mantendo a absolvição da imputação do artigo 250 do CBJD e, por maioria de votos, deram provimento com relação ao atleta Fabrizio Lima Reis, do SC Rio Grande, CBF nº 752799, condenando-o à suspensão de duas partidas por infração ao artigo 254-A c/c 182, ambos do CBJD.
Processo Disciplinar nº 283/25
Partida: EC Internacional x EC Novo Hamburgo.
Competição: Divisão de Acesso - 2025.
Data e Local: 30/08/2025 em Santa Maria.
Relatoria: Dr. Cláudio Fleck Baethgen.
Recorrente(s): EC Internacional/SM.
O Dr. Edmundo Neto atuou na defesa do EC Internacional, que requereu lavratura de acórdão.
Decisão: Por unanimidade de votos, deram parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto pela entidade desportiva EC Internacional/SM, para absolvê-la da perda de mando de campo quanto à imputação do artigo 213, III, §1º, do CBJD (fato 1), mantendo-se a multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) relativa a esse fato. Mantêm-se, ainda, as demais condenações impostas, consistentes na multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e perda de um mando de campo com portões fechados, por infração ao artigo 213, III, §1º, do CBJD (fato 3), bem como na multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e perda de um mando de campo com portões fechados, por infração ao artigo 213, III, §1º, do CBJD (fato 4).
Processo Disciplinar nº 292/25
Partida: GE Glória x SC Rio Grande.
Competição: Gauchão Sub 20 A2 - 2025.
Data e Local: 14/09/2025 em Vacaria.
Relatoria: Dr. Luiz Fernando Moreira.
Recorrente(s): GE Glória.
O Dr. Alexandre Borba atuou na defesa do GE Glória.
Decisão: Por maioria de votos, deram parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto pela entidade desportiva GE Glória, para reformar a decisão da Comissão e condenar atleta Murilo Gabriel Maioli, do GE Glória, CBF nº 851297, à suspensão de uma partida por infração ao artigo 258 c/c 182, face desclassificação do artigo 257, §3º, todos do CBJD; absolver a entidade desportiva GE Glória das imputações do artigo 191, III (duas vezes), do CBJD, sendo mantida a multa de R$1.500,00 por infração ao artigo 213, I, do CBJD e a multa de R$1.500,00 por infração ao artigo 213, III, do CBJD; absolver o atleta Carlos Miguel Wiethölter Azevedo, do GE Glória, CBF nº 922835, da imputação do artigo 257, §1º, do CBJD. Com relação aos demais fatos, mantiveram a decisão que condenou Tobias Augusto Vaccaro Vieira, atleta do GE Glória, CBF nº 926385, à suspensão de três partidas por infração ao artigo 257, §1º, c/c 182, ambos do CBJD, e à suspensão de 90 (noventa) dias por infração ao artigo 254-A, §3º, c/c 182, ambos do CBJD; que condenou Vinicìus Ribeiro Guaranha, atleta do GE Glória, CBF nº 804008, à suspensão de três partidas por infração ao artigo 257, §1º, c/c 182, ambos do CBJD; que condenou Fábio Augusto Paz Carneiro, preparador físico do GE Glória, à suspensão de três partidas por infração ao artigo 257, §1º, c/c 182, ambos do CBJD.
Procedimento Especial nº 002/25
Assunto: Ref. Ofício FGF/DEJUR Nº 003/2025 - Processo Administrativo nº 002/2025.
Decisão administrativa da FGF que aplicou pena de multa à entidade desportiva Futebol Com Vida SAF.
Relatoria: Dr. João Batista Wolff Gonçalves de Oliveira.
Decisão: Por unanimidade de votos, homologada a decisão administrativa da FGF que aplicou pena pecuniária à entidade desportiva Futebol Com Vida SAF.
Procedimento Especial nº 003/25
Assunto: Ref. Ofício FGF/DEJUR Nº 004/2025 - Processo Administrativo nº 004/2025.
Decisão administrativa da FGF que aplicou pena de multa à entidade desportiva EC São José.
Relatoria: Dr. Ademar Pedro Scheffler.
O Dr. Vitório Boettcher atuou na defesa do EC São José.
Decisão: Por unanimidade de votos, homologada a decisão administrativa da FGF que aplicou pena de pecuniária à entidade desportiva EC São José.
Procedimento Especial nº 004/25
Assunto: Ref. Ofício FGF/DEJUR Nº 005/2025 - Processo Administrativo nº 003/2025.
Decisão administrativa da FGF que aplicou pena de multa à entidade desportiva Veranópolis ECRC.
Relatoria: Dr. João Lucas Feldens Catto.
Decisão: Por unanimidade de votos, não homologaram a decisão administrativa da FGF que aplicou pena pecuniária à entidade desportiva Veranópolis ECRC, em razão da incompetência TJD/RS para apreciação da matéria.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.
Thiago Rios Imperador
Secretário TJD/FGF